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Boa notícia ao consumidor - Banco deve responder por empréstimo em fraude com biometria facial

  • Foto do escritor: Thiago Trovatti
    Thiago Trovatti
  • 20 de fev.
  • 3 min de leitura

É com o entendimento extraído do título acima que inauguramos este feliz artigo.


A 12ª Câmara de Direito Privado do Estado de São Paulo (2ª instância) firmou o entendimento acima a respeito da responsabilidade de instituições financeiras sobre empréstimos fraudulentos contraídos através de biometria facial.


Contextualizando, no processo 1000511-83.2025.8.26.0008 a autora (pessoa idosa) foi vítima de um golpe financeiro, no qual terceiros disfarçados de entregadores de aplicativo coletaram dados biométricos (fotos) da autora e os utilizaram para contrair um empréstimo em nome da referida autora.


O processo foi movida contra a instituição financeira devido à falha de segurança. Não se sabe a situação dos terceiros criminosos.


Apesar da nítida situação fraudulenta em face de pessoa vulnerável, o juízo de primeira instância condenou as partes de forma concorrente, isto é, "meio a meio" por entender que também houve falha da autora ao ser supostamente "descuidada" e permitir a coleta de seus dados biométricos.


Em feliz recurso, o advogado da autora conseguiu reverter a sentença para uma conclusão mais justa em face da situação, argumentando corretamente que a falha ocorreu exclusivamente por defeito na prestação da instituição financeira, por "falha grotesca" ao aprovar a coleta de biometria facial com uma foto estática da autora, além de liberar um crédito em conta corrente já negativada.


De maneira muito acertada a desembargadora Sandra Galhardo Esteves prolatou acórdão firmando o entendimento de que a instituição financeira falhou no seu dever de segurança ao permitir que fosse realizada uma operação tão importante quanto um empréstimo de forma tão fácil e banal, com pouca solidez comprobatória em relação à legitimidade da pessoa que está realizando o referido empréstimo, além de não realizar análise de risco em relação à conta negativada.


Transcrevendo suas palavras:


“A ré é pessoa fortalecida dentro do conglomerado econômico mundial. Para aumentar seus lucros, a ré prefere autorizar com agilidade a obtenção de empréstimos a pessoas em situação de hipervulnerabilidade.”


A desembargadora aplicou a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça ao caso, a qual estabelece que instituições financeiras respondem objetivamente (sem necessidade de comprovar culpa) por danos gerados por fortuito interno, como fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, consolidando a responsabilidade do banco pela segurança de seus serviços


O acórdão determinou a nulidade e inexigibilidade do empréstimo, bem como devolução simples dos valores pagos, além da condenação em danos morais.


Agora que o caso está contextualizado, gostaria de expressar minha opinião, com base em minha experiência profissional, sobre como o presente entendimento é extremamente positivo para o lado do consumidor.


Em consulta a processos públicos movidos contra instituições financeiras, é possível observar que grande parte dos processos são ajuizados devido a empréstimos consignados realizados de forma fraudulenta em nome de pessoas idosas, por meio da utilização de biometria facial.


As ações são ajuizadas requerendo a nulidade da contratação, bem como a repetição em indébito (em dobro, nos casos de cobrança indevida), além da condenação em danos morais.


Todavia, não são poucas as ações que são julgadas improcedentes sobre o argumento de que com a coleta de biometria facial fica atestada a ciência do autor na hora da contratação do empréstimo.


Mas como acabamos de ver no caso acima, a utilização de biometria não é fato incontroverso, pois seu contexto pode mudar, especialmente em se tratando de fraude. Para além do comportamento de terceiros, deve-se levar em conta também o que o agente bancário informa ao cliente na hora de contrair o empréstimo e realizar a coleta dos dados biométricos, além de considerar também o quão clara é a descrição das condições e juros do empréstimo ao cliente.


Apesar de nem todas as contratações fraudulentas de empréstimo ocorrerem da mesma forma que o caso narrado acima, felizmente agora contamos com precedente e jurisprudência da Câmara de Direito Privado do Estado de São Paulo atacando a presença de biometria facial como fato de ciência incontroversa do autor em relação à contratação do empréstimo.


Isso abre caminho para contestar contratações fraudulentas que tenham "ares e aspectos" de contratações legítimas pela mera presença de biometria facial.


Caso isso seja um problema que atualmente lhe aflige, ou você saiba de alguém que esteja passando por isso, gostaríamos de dizer que o escritório Trovatti Advocacia tem total interesse em disponibilizar seus serviços para que possamos resolver a situação e buscar o ressarcimento de valores cobrados de forma indevida, além de pleitear uma possível indenização por danos morais inerentes à situação.



 
 
 

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